segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Réu pode pedir histórico criminal da vítima para se defender no Tribunal do Júri, diz STJ


Certidão de antecedentes criminais foi pedida pela defesa para buscar teses favoráveis para o julgamento popular


O histórico criminal da vítima pode ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem usadas pelo acusado durante o julgamento no Tribunal do Júri. Assim, indeferir o acesso a essa informação configura cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em Habeas Corpus interposto por um homem que responde por homicídio.

Na resposta à acusação, a defesa pediu a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, além da consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública (Sisp). O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o alvo do processo não é a vítima e acrescentou que é incumbência da defesa trazer aos autos as provas que julgue adequadas.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), por sua vez, apontou que o histórico criminal da vítima, além de não se mostrar imprescindível para o julgamento, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu.

Ao STJ, a defesa explicou que “a experiência da tribuna do júri revela que a vida pregressa do ofendido, sopesada com as demais circunstâncias, pode atrair teses favoráveis no julgamento popular”.

O ministro Rogerio Schietti concordou com essa argumentação. Isso porque teses como a legítima defesa e o homicídio privilegiado, entre outras, podem ser reforçadas e ganhar maior credibilidade se o acusado tiver registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso.

No caso, não se sabe qual será a linha explorada pela defesa, mas ela não precisa apresentá-la, pois é estratégia defensiva válida reservar a exposição de seus argumentos apenas para a sessão do júri, o que reforça a necessidade de produção da prova.

“Embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa”, concluiu o ministro na decisão monocrática.

RHC 181.336

fonte: Danilo Vital/Conjur - 08/01/2024

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