terça-feira, 23 de setembro de 2025

STJ proíbe recontratação de professor substituto temporário antes de 24 meses só pra mesma instituição


                                    FOTO:REPRODUÇÃO



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que a proibição de recontratação de professores substitutos temporários antes de 24 meses não se aplica quando a nova contratação ocorre em instituições públicas distintas. A decisão, unânime, deverá ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.


Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando este precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento pacifica a interpretação do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que estabelece a vedação.

VÍNCULO PERMANENTE

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, explicou que a exigência do afastamento de 24 meses justifica-se apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino. O objetivo é impedir que um contrato originalmente temporário se torne permanente, o que comprometeria o critério de "necessidade temporária de excepcional interesse público".

O ministro ressaltou que a contratação por tempo determinado é uma modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No âmbito federal, a Lei 8.745/1993 regulamenta essa forma de admissão e prevê a "quarentena" de 24 meses para recontratações.

Vilela lembrou que a constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o precedente do STF tratava da recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior.

No caso analisado pelo STJ, um docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL), situação que o ministro considerou distinta.

"O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa", concluiu o ministro.


Fonte: jurinews.com.br - 23/09/2025

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