A manutenção do foro por prerrogativa de função para os parlamentares brasileiros restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta, ainda que em casas legislativas diferentes.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado pelo senador Zequinha Marinho (Solidariedade), que responde a ação penal pela suposta prática do crime de concussão.
A conduta teria sido praticada em 2013, quando ele estava em seu segundo mandato como deputado federal pelo Pará. Com isso, foi instaurado um inquérito para apurar os fatos perante o Supremo Tribunal Federal.
Em 2015, Zequinha assumiu o cargo de vice-governador do estado. Com isso, a competência foi declinada para as instâncias ordinárias, com remessa dos autos à 15ª Vara Federal do Distrito Federal. Em 2018, ele foi eleito senador, cargo que assumiu em 2019.
A dúvida é se a volta dele a um cargo de parlamentar na esfera federal basta para restabelecer o foro privilegiado no STF. A remessa dos autos ao Supremo foi recusada pelas instâncias ordinárias, decisão confirmada por unanimidade em julgamento da 5ª Turma.
A defesa do senador tentou aproveitar a chamada tese dos mandatos cruzados, estabelecida pelo STF em maio de 2021, segundo a qual a competência criminal originária para julgar congressistas federais deve ser mantida quando o parlamentar troca de casa legislativa.
Em novembro daquele ano, o STJ estendeu a tese para os casos em que os mandatos legislativos mudam da esfera federal para a estadual — a situação concreta era a do hoje senador Flávio Bolsonaro, processado por irregularidades que teriam sido cometidas enquanto era deputado estadual no Rio de Janeiro.
O ponto divergente entre os dois julgamentos era que, no caso de Zequinha Marinho, a troca de casa legislativa se deu com solução de continuidade — ou seja, com uma interrupção. Entre o cargo de deputado federal e o de senador, ele foi vice-governador por quatro anos.
"Diante do quadro fático apresentado, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga", apontou o relator da matéria, ministro Ribeiro Dantas.
Considerando que houve interrupção no exercício dos cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o Supremo Tribunal Federal, o relator entendeu que as instâncias ordinárias agiram corretamente ao manter o caso no primeiro grau. A votação foi unânime.
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RHC 182.049
Fonte: CONJUR -08/09/2023 15H:30min.
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