terça-feira, 15 de novembro de 2016

Bahia: Governador sanciona Lei que reorganiza a PM






LEI Nº 13.588 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre seu efetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - O art. 51 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

§ 1º - O ingresso no QOAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.

§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.

§ 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.

§ 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOAPM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 5º - É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares no Curso Superior de Polícia ou equivalente.

§ 6º - As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOAPM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional da Polícia Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.” (NR)

Art. 3º - Ficam revogados a alínea “d” do inciso I do caput do art. 46 e os arts. 50, 72 e 73, todos da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo

POSTO
QOPM
QOSPM MÉDICO
QOSPM ODONTOLÓGICO
QOAPM
TOTAL


CORONEL
29
01
01
-
31


TENENTE CORONEL
134
05
04
06
149


MAJOR
322
08
06
22
358


CAPITÃO
1.176
36
25
215
1.452


1º TENENTE
1.857
79
53
1.017
3.006


TOTAL
3.518
129
89
1.260
4.996












QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo

GRADUAÇÃO
QPPM
TOTAL
SUBTENENTE
1.650
1.650
1º SARGENTO
5.954
5.954
CABO
8.150
8.150
SOLDADO 1ª CLASSE
23.642
23.642
TOTAL
39.396
39.396
                                                                                       


LEI Nº 13.589 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, que institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo IV da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - O art. 36 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenentes e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

§ 1º - O ingresso no QOABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.

§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.

§ 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o Posto de Tenente Coronel.

§ 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOABM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 5º - É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares no Curso Superior de Bombeiro ou equivalente.


§ 6º - As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOABM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.” (NR)

Art. 3º - Ficam revogados a alínea “b” do inciso I do caput do art. 33 e os arts. 35, 56 e 62, todos da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

 POSTO
QOBM
QOABM
QOSBM/Médico
QOSBM/Odontólogo
TOTAL


CORONEL
07
-
-
-
7


TENENTE CORONEL
34
01
01
01
37


MAJOR
53
06
03
03
65


CAPITÃO
106
26
08
04
144


1º TENENTE
215
94
24
12
345


TOTAL
415
127
36
20
598




















QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

GRADUAÇÃO
QPBM
TOTAL
SUBTENENTE
210
210
1º SARGENTO
613
613
CABO
840
840
SOLDADO 1ª CLASSE
2.797
2.797
TOTAL
4.460
4.460
fonte:DOE 11/11/2016 - página executivo
imagem:reprodução

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