LEI Nº 13.588 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre seu efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O art. 51 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.
§ 1º - O ingresso no QOAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.
§ 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
§ 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOAPM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º - É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares no Curso Superior de Polícia ou equivalente.
§ 6º - As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOAPM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional da Polícia Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.” (NR)
Art. 3º - Ficam revogados a alínea “d” do inciso I do caput do art. 46 e os arts. 50, 72 e 73, todos da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
|
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
POSTO
|
QOPM
|
QOSPM MÉDICO
|
QOSPM ODONTOLÓGICO
|
QOAPM
|
TOTAL
| |||||
CORONEL
|
29
|
01
|
01
|
-
|
31
| |||||
TENENTE CORONEL
|
134
|
05
|
04
|
06
|
149
| |||||
MAJOR
|
322
|
08
|
06
|
22
|
358
| |||||
CAPITÃO
|
1.176
|
36
|
25
|
215
|
1.452
| |||||
1º TENENTE
|
1.857
|
79
|
53
|
1.017
|
3.006
| |||||
TOTAL
|
3.518
|
129
|
89
|
1.260
|
4.996
| |||||
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
GRADUAÇÃO
|
QPPM
|
TOTAL
|
SUBTENENTE
|
1.650
|
1.650
|
1º SARGENTO
|
5.954
|
5.954
|
CABO
|
8.150
|
8.150
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
23.642
|
23.642
|
TOTAL
|
39.396
|
39.396
|
LEI Nº 13.589 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, que institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo IV da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O art. 36 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenentes e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.
§ 1º - O ingresso no QOABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.
§ 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o Posto de Tenente Coronel.
§ 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOABM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º - É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares no Curso Superior de Bombeiro ou equivalente.
§ 6º - As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOABM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.” (NR)
Art. 3º - Ficam revogados a alínea “b” do inciso I do caput do art. 33 e os arts. 35, 56 e 62, todos da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
POSTO
|
QOBM
|
QOABM
|
QOSBM/Médico
|
QOSBM/Odontólogo
|
TOTAL
| ||||||
CORONEL
|
07
|
-
|
-
|
-
|
7
| ||||||
TENENTE CORONEL
|
34
|
01
|
01
|
01
|
37
| ||||||
MAJOR
|
53
|
06
|
03
|
03
|
65
| ||||||
CAPITÃO
|
106
|
26
|
08
|
04
|
144
| ||||||
1º TENENTE
|
215
|
94
|
24
|
12
|
345
| ||||||
TOTAL
|
415
|
127
|
36
|
20
|
598
| ||||||
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
GRADUAÇÃO
|
QPBM
|
TOTAL
|
SUBTENENTE
|
210
|
210
|
1º SARGENTO
|
613
|
613
|
CABO
|
840
|
840
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
2.797
|
2.797
|
TOTAL
|
4.460
|
4.460
|
fonte:DOE 11/11/2016 - página executivo
imagem:reprodução
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