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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

2018-2019: Gov. sanciona alteração na estrutura remuneratória para Professor e Coordenador Pedagógico; confira



O governo do Estado publicou hoje(5) no DOE a Lei nº 13.809 de 04/12/17, alterando a estrutura remuneratória das  carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico para o Ensino Fundamental e Médio em 2018 e 2019. Confira abaixo:


LEIS


LEI Nº 13.809 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a estrutura remuneratória das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, estabelece normas de promoção da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado para os anos de 2018 e 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados nos Graus IA e II dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

§ 2º - Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados nos Quadros Especiais IA e II, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - O caput do art. 4º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IIA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.” (NR)

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - O desenvolvimento do servidor nos Graus dos cargos do Quadro das Carreiras de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado dar-se-á, nos anos de 2018 e 2019, por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, neste período, a avaliação de desempenho prevista na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

Art. 5º - As promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - ser o servidor ocupante de cargo permanente de Professor ou Coordenador Pedagógico e, até a publicação desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008;


II - estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação;

III - ter participado e concluído com aproveitamento os módulos do Curso “Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.

Parágrafo único - Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 6º - Não poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:

I - afastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;

II - afastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;

III - à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, das esferas Federal ou Municipal, exceto, neste último caso, se o servidor estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Os servidores à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou ocupantes de cargos eletivos, somente poderão ser promovidos observando-se os requisitos do art. 5º, e não terão direito às antecipações previstas nos arts. 8º e 9º, todos desta Lei.

Art. 7º - O Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei deverá ser instituído mediante Portaria do Secretário da Educação, ser destinado aos Professores e Coordenadores Pedagógicos e ser constituído por dois módulos, tendo por objetivo tornar evidente na prática pedagógica da rede pública estadual de ensino a natureza transformadora das tecnologias educacionais, seja na vertente operacional ou na humanizadora, no processo de ensino-aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento.

Parágrafo único - O regulamento do curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei será estabelecido em ato específico do Secretário da Educação.

Art. 8º - Para a promoção relativa ao ano de 2018, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.

§ 1º - Em novembro de 2017 será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput deste artigo ao servidor inscrito no curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor.

§ 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.

Art. 9º - Para a promoção relativa ao ano de 2019, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente a cada módulo.

§ 1º - São requisitos para a participação do servidor no segundo módulo do curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, a conclusão com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente ao primeiro módulo.


§ 2º - Em setembro de 2018, será concedida antecipação da promoção de que trata o caput deste artigo, ao servidor que tenha comprovada sua inscrição no segundo módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.

Art. 10 - Para fins do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, não será exigido o interstício previsto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

Art. 11 - Fica assegurada aos atuais ocupantes de cargos dos Quadros Especiais IA e II de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D a promoção para o Grau inicial da carreira, dentro do mesmo Padrão.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I instituído pela Lei 13.569, de 18 de agosto de 2016, de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

Art. 13 - caput do art. 8º da Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O servidor que estiver, na data da publicação desta Lei, matriculado ou que venha a se matricular em curso de formação inicial e concluir a licenciatura plena até 31 de dezembro de 2022 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:” (NR)

Art. 14 - Ficam revogados o Anexo I da Lei nº 12.577, de 26 de abril de 2012, o Anexo Único da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012, o Anexo II da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016, e o art. 3º da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação


Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração


ANEXO I

QUADRO ESPECIAL
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU IA
                                               TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
REGIME
VENCIMENTO
P
20h
1.072,68

40 h
2.145,36
E
20h
1.270,03

40 h
2.540,06
M
20h
1.513,69

40 h
3.027,38
D
20h
1.801,29

40 h
3.602,58



QUADRO ESPECIAL
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU II
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
REGIME
VENCIMENTO
P
20h
1.140,46

40 h
2.280,92
E
20h
1.361,09

40 h
2.722,18
M
20h
1.619,69

40 h
3.239,38
D
20h
1.927,42

40 h
3.854,84


ANEXO II

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

REGIME DE 20 HORAS


IIA
III
IIIA
IV
IVA
V
VA
VI
VIA
VII
Professor/ Coordenador Pedagógico
P
1.223,33
1.306,19
1.400,49
1.494,79
1.602,72
1.710,65
1.834,14
1.957,63
2.098,98
2.240,33
E
1.457,72
1.554,33
1.673,29
1.792,26
1.913,94
2.035,64
2.186,95
2.338,25
2.502,13
2.666,00
M
1.734,67
1.849,66
1.991,23
2.132,77
2.277,61
2.422,43
2.602,46
2.782,49
2.977,51
3.172,52
D
2.064,27
2.201,09
2.369,55
2.537,99
2.710,32
2.882,67
3.096,90
3.311,13
3.543,22
3.775,30



REGIME DE 40 HORAS



IIA
III
IIIA
IV
IVA
V
VA
VI
VIA
VII
Professor/ Coordenador Pedagógico
P
2.446,66
2.612,38
2.800,98
2.989,58
3.205,44
3.421,30
3.668,28
3.915,26
4.197,96
4.480,66
E
2.915,44
3.108,66
3.346,58
3.584,52
3.827,88
4.071,28
4.373,90
4.676,50
5.004,26
5.332,00
M
3.469,34
3.699,32
3.982,46
4.265,54
4.555,22
4.844,86
5.204,92
5.564,98
5.955,02
6.345,04
D
4.128,54
4.402,18
4.739,10
5.075,98
5.420,64
5.765,34
6.193,80
6.622,26
7.086,44
7.550,60


FONTE:DOE 05/12/17 -PÁGINA EXECUTIVO/LEIS

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PGR denuncia os irmãos Vieira Lima e mãe por lavagem de dinheiro e organização criminosa


PF acha malas com dinheiro em imóvel supostamente usado por Geddel em Salvador
foto:PF/divulgação/reprodução
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma denúncia contra o ex-ministro Geddel Vieira Lima por lavagem de dinheiro e organização criminosa, de acordo com o portal “G1”. A denúncia se refere ao caso dos R$ 51 milhões encontrados em um apartamento em Salvador que seria ligado ao ex-ministro.
Segundo o “G1”, também foram denunciados o irmão de Geddel, o deputado federal Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA); sua mãe, Marluce Vieira Lima; o ex-assessor parlamentar Job Ribeiro Brandão; ex-diretor da Defesa Civil de Salvador Gustavo Ferraz; o sócio da empresa Cosbat Luiz Fernando Costa Filho.
O GLOBO confirmou que uma denúncia contra o ex-ministro foi enviada ao STF, e apurou que a denúncia foi apresentada ainda nesta segunda-feira para cumprir o prazo exigido quando há investigados presos preventivamente.
Na semana passada, a Polícia Federal concluiu o inquérito sobre o caso, e sugeriu o indiciamento de Geddel, Lúcio, Job Ribeiro Brandão e Gustavo Ferraz por lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Para a polícia, os quatro "estiveram unidos em unidade de desígnios para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, seja pelo ocultamento no apartamento de Marluce Quadros Vieira Lima, seja pelo ocultamento no apartamento da rua Barão de Loreto, Graça, Salvador/BA, de recursos financeiros em espécie oriundos atividades ilícitas" praticadas contra a Caixa Econômica Federal , contra a Câmara dos Deputados e desviados também de caixa dois de campanhas eleitorais.

fonte:MSN/reprodução

Inscrições para programa Mais Médicos estão abertas até amanhã(5)

                                   Médico Cubano indo ao atendimento no alto amazonas -foto:reprodução


Os médicos formados em instituições de ensino brasileiras, e aqueles formados em instituições estrangeiras com diploma revalidado no Brasil, que tenham interesse em participar do programa Mais Médicos, podem se inscrever nesta segunda-feira (4) e até às 18h de terça (5). 

As inscrições devem ser realizadas através do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) no site do Mais Médicos. De acordo com o Ministério da Saúde, os profissionais que tenham as inscrições validadas poderão escolher até quatro cidades de preferência e concorrer às vagas, de acordo com critérios de classificação e demais normas do Edital. 

Após o resultado da alocação, os médicos deverão confirmar o interesse nas vagas. A partir da segunda semana de 2018, está prevista a apresentação dos profissionais nos municípios, para homologação e início das atividades. Informações do BN.

Confira a grade de atrações do Réveillon de Salvador


    foto:brinquedoteca Art Vida no Cabula em Salvador.
Confira  a grade de atrações do Réveillon de Salvador que acontecerá dos dias 28/12 a 01 de primeiro.  Confira abaixo:
28/12 - 17h

*Cortejo com Malê de Balê
Shows:
Duas Medidas
Pabllo Vittar
Gilberto Gil
Guttavo Lima
Aviões do Forró
Harmonia do Samba
29/12 - 17h

*Cortejo com Muzenza
Shows:
Rafa e Pipo
Skank 
Luan SAntana
Claudia Leitte
Saulo
Solange Almeida
30/12 - 17h

* Cortejo com Cortejo Afro
Shows:
Carlinhos Brown e Timbalada
Wesley Safadão
Jota Quest
Matheus e Kauan
Leo Santana
31/12 - 16h

* Cortejo com Ilê Aiyê
Shows:
Amanda Santiago
Bell Marques
Ivete Sangalo
Marília Mendonça
DJ Alok
Psirico

1º/01/2018 - 16h

* Cortejo com Filhos de Gandhy
Shows:
Danniel Vieira
Margareth Menezes
Daniela Mercury
Mariene de Castro
FitDance faz apresentações nos intervalos de todos só shows.
fonte:Ascom/SSa c/adaptações

Otto Alencar diz que notícia sobre apoio do PSD baiano a reforma é mentirosa; mas coluna mantém a informação



Resultado de imagem para otto alencar
O senador Otto Alencar (PSD) classificou como mentirosa a informação publicada na Satélite do último sábado (2) sobre negociações para apoio dele à reforma da Previdência. Em contato com a coluna, o senador negou qualquer conversa para apoio à matéria. 
"Isso não existe. Não há qualquer diálogo neste sentido com (o presidente) Michel Temer (PMDB). Eu votarei contra, e os deputados federais baianos do PSD também já assumiram este compromisso", disse. 
Otto também usou sua página no Facebook para desmentir a informação. "Assim como apoiamos o afastamento de Michel Temer em decorrência da denúncia do Ministério Público por corrupção e formação de quadrilha, vamos lutar para derrubar a reforma da previdência. Reafirmo o meu total compromisso e do PSD Bahia em defesa da luta e manutenção dos direitos dos trabalhadores", disse. 
A Satélite, contudo, mantém as informações publicadas. A moeda de troca nas negociações seria o empréstimo de R$ 600 milhões do Banco do Brasil ao governo do estado, que teriam destino, sobretudo, as obras sob o guarda-chuvas de secretarias controladas pelo PSD. 
Pelo Twitter, o deputado federal Benito Gama (PTB) disse que, no Brasil, "só se comenta isso, inclusive com testemunhas (das conversas)".

fonte:Jairo Costa Jr. da coluna Satélite do Correio da Bahia de 04/12/17 foto:reprodução/twitter

Jovens advogados querem concorrer nas eleições da OAB

Jovens advogados querem fim  de cláusula de barreira para concorrer eleições da OAB
Foto: Divulgação
Os jovens profissionais na advocacia querem ter o direito de participar das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ocorrerão a partir do mês de novembro de 2018, em todo o país. Durante a Conferência Nacional da Advocacia, foi lançada uma campanha para acabar com a cláusula de barreira, que impede advogados e advogadas, com menos de cinco anos de inscrição na Ordem, de participarem das eleições, concorrendo nas chapas.

De acordo com o presidente da OAB Jovem na Bahia, Hermes Hilarião, os novos profissionais com menos de cinco anos de inscrição, representam quase 50% da advocacia ativa no país. Para ele, o fim da cláusula de barreira pode permitir uma maior participação da juventude na política de Ordem, e que, desta forma, defendam os interesses dos jovens advogados, como a criação do piso salarial. “A todo momento, vemos a OAB defender a reforma politica, reforma partidária e questões eleitorais no processo político como um todo. Mas creio que o momento é de enxergar que a OAB precisa passar por uma reforma eleitoral e política internamente, permitindo que a jovem advocacia participe ativamente do processo eleitoral e nao seja apenas eleitor”, afirma Hilarião. 

A cláusula está prevista no Estatuto da Advocacia, e para permitir que os jovens se candidatem, é preciso que o Congresso aprove algum projeto de lei que faça a reforma na norma. Segundo Hermes, há diversos projetos de lei que versam sobre o tema em trâmite no Congresso, e alguns reduzem a cláusula de barreira de cinco para três anos. O Plano Nacional de Valorização da Jovem Advocacia também prevê a participação dos jovens advogados e advogadas nas decisões da OAB nas seccionais e subseções. Para o presidente da OAB Jovem, a Ordem tem que se empenhar para o Congresso aprovar a mudança. “Não é justo que aproximadamente 50% dos advogados e advogadas sejam segregados e discriminados no processo político interno da instituição que tem no seu histórico a defesa da liberdade, a defesa de garantias constitucionais e princípios democráticos”, reforça. A mudança, se for aprovada a tempo, pode impactar já as eleições da instituição no próximo ano. Informações do BN.

domingo, 3 de dezembro de 2017

Suicídio de Reitor da UFSC põe PF sob suspeita; confira reportagem do site Uol.



Cancellier: "A minha morte foi decretada quando fui banido da universidade!!!"
                          "Minha morte foi decretada quando foi banido da universidade" foto:divulgação


O suicídio do prof. Luiz Carlos Cancillier de Olivo, então Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC ainda continua rendendo. Ontem(2) completou dois meses do fato. O Estadão enviou jornalistas a Santa Catarina que produziram uma reportagem especial que colocamos nesse link abaixo publicado no site Uol de hoje(3)com a Manchete " Suicídio do Reitor da UFSC põe PF sob suspeita". 


https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2017/12/03/suicidio-de-reitor-poe-pf-sob-suspeita.htm

Lava-Jato: Ex-coordenador na Suíça acredita que a política atrapalhou a investigação

Ex-coordenador da Lava Jato na Suíça acredita que a política atrapalhou a investigação
Foto: Divulgação
Stefan Lenz, o procurador encarregado, até outubro do ano passado, por comandar as investigações da operação Lava Jato na Suíça afirmou que a articulação de forças políticas tanto na Suíça quanto no Brasil, são responsáveis pelos fracassos nos esforços para intensificar a cooperação bilateral. De acordo com a Folha de S. Paulo, a proposta de criar uma força-tarefa conjunta foi anunciada em março de 2016, mas até hoje ainda não foi efetivada pelo Ministério da Justiça. "Embora as autoridades tenham buscado estabelecer uma base jurídica para a criação desse grupo, ainda não foi possível chegar a um consenso. 

As considerações políticas, e não jurídicas, podem ter desempenhado papel crucial no fracasso desses esforços", afirmou Lenz à Folha. "Parece-me que existe uma falta de vontade política para coordenar tais casos excepcionais com recursos adicionais, processá-los de forma eficiente e completa, e assim contribuir muito mais para a limpeza do centro financeiro suíço", disse Lenz e acrescentou que "o sucesso dessa investigação na luta contra a corrupção endêmica no Brasil é indiscutível. Mesmo que as forças políticas tentem dificultar ou impedir as investigações no país, é impensável para mim que não haja um efeito positivo duradouro na sociedade brasileira. Informações do BN.