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De acordo com o Ministério Público, em 2007, em duas licitações distintas, três empresas fraudaram o processo licitatório a fim de favorecer uma delas. Uma ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2014 e a empresa que teria sido favorecida foi condenada a ressarcir a Fazenda Pública do Distrito Federal por irregularidades nos contratos firmados.
A empresa recorreu e teve a condenação parcialmente anulada no segundo grau, mas no Superior Tribunal de Justiça a decisão foi recuperada. A defesa, então, apelou ao STF alegando que a ação estava prescrita, já que não se tratava de ato de improbidade com dolo, e que o MP ajuizou a ação civil pública apenas sete anos após o fato.
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, acatou os argumentos da defesa. Conforme o entendimento do magistrado, no caso em análise aplica-se o entendimento consolidado no Tema 666, no qual a corte adotou a incidência do prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento em razão de ilícito civil.
Para o advogado Wilson Sahade, que representou a empresa no processo, a decisão de Barroso cumpre o necessário enquadramento quanto à prescrição em ação civil pública que busca o ressarcimento ao erário fundado em ilícito civil.
"Notadamente quando o STF já consolidou a tese de que, exceto nas ações fundadas em atos de improbidade administrativa, é prescritível a reparação de danos à Fazenda Pública, vale dizer, o Tema 666 deve ser aplicado em todos os demais ilícitos civis, inclusive o atentatório à probidade da administração sem ocorrência de dolo, evitando-se, assim, o acionamento da já abarrotada Corte Constitucional", destacou o advogado.
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