Foto:reprodução/Hugo Barreto/Metrópoles
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou jurisprudência sobre fraude à cota de gênero, com candidaturas falsas de mulheres, por exemplo, para preencher os 30% de presença feminina em legendas e coligações.
Somente entre 2023 e 2024, 81 casos de fraude à cota foram julgados com condenações que levaram à cassação da chapa e inelegibilidade dos envolvidos. O alerta para as eleições de 2024 é de que a lei seja cumprida para evitar “enxurrada de anulações”.
Somente em 2023, nas sessões ordinárias presenciais, os ministros confirmaram a prática desse crime ao julgar 61 recursos. Em 2024, esse número chegou a 20, em três meses e 11 dias.
Em quase todos os casos analisados foram usadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por cada gênero, comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) deferido e, assim, concorrer nas eleições.
Segundo a Lei das Eleições, cada legenda ou federação deve indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%, e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
Punições
As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão, a chamada jurisprudência. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito.
Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados. Em consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.
Jurisprudência
Em 2019, o julgamento do caso envolvendo candidaturas femininas fictícias nas eleições municipais de 2016 em Valença do Piauí (PI) estabeleceu definições relevantes sobre as decisões relativas ao tema.
Entre elas a de que a comprovação da fraude à cota de gênero derruba toda a coligação ou o partido, ou seja, compromete todo o Drap da legenda na localidade.
Em 2022, ao julgar recurso sobre o crime cometido em Jacobina (BA) nas eleições municipais de 2020, o Tribunal fixou critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. São eles: a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.
Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, então vice-presidente da Corte, se posicionava de forma enfática contra esse tipo de crime eleitoral a fim de assegurar a participação feminina efetiva nas eleições. “Nós precisamos, no TSE, como estamos fazendo em vários casos, ser duros contra essas candidaturas fictícias de mulheres, se quisermos realmente implementar a igualdade de gênero na política”, destacou.
Em agosto do ano passado, Moraes, como presidente do TSE, analisou que a Corte deve editar uma súmula sobre fraudes à cota de gênero. A declaração foi feita ao fim do julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra duas candidaturas femininas fictícias que concorreram ao cargo de vereador de Biritiba-Mirim (SP) em 2020.
Fonte: METRÓPOLES 12/04/2024
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