quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Comarca de Irecê é elevada de entrância intermediária para final


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Fórum da comarca de Irecê- foto:CDL/reprodução

LEI Nº 13.808 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Eleva as Comarcas de Eunápolis, Irecê, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim e Valença de entrância intermediária para entrância final e as Comarcas de Araci e Jaguaquara de entrância inicial para entrância intermediária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reclassificadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Eunápolis, Irecê, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim e Valença.

§ 1º - A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

§ 2º - Os magistrados atualmente titulares das comarcas elevadas, relacionadas no caput deste artigo, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.

§ 3º - Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.

Art. 2º - Ficam reclassificadas de entrância inicial para entrância intermediária as Comarcas de Araci e Jaguaquara.

§ 1º - A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

§ 2º - Os magistrados atualmente titulares das comarcas elevadas, relacionadas no caput deste artigo, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.

§ 3º - Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.

Art. 3º - Transferir o Distrito Judiciário de Apuarema da Comarca de Jaguaquara para a Comarca de Jequié.

Art. 4º - Os Anexos I, II e III desta Lei substituem os Anexos I, II e III da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.


Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

fonte:DOE 29/11/17

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