A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre dois cantores de culto e uma igreja evangélica em Belo Horizonte. A decisão é dos integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para os julgadores, a prestação de serviços deles como cantores, nos eventos da igreja, foi de natureza voluntária e por razões religiosas.
Os dois cantores alegaram que a relação de emprego começou no início da década de 1990. Informaram que um deles assumiu, cumulativamente, a função de auxiliar de enfermagem em uma fundação ligada à igreja, a partir de março de 2007, tendo a CTPS anotada.
O segundo cantor teria assumido, também de forma cumulativa, o cargo de gerente administrativo da fundação, em agosto de 2004, com vínculo formalizado na carteira de trabalho.
Eles sustentaram que a igreja teria sido a verdadeira empregadora e que os vínculos com a fundação foram formalizados apenas para dissimular as relações entre eles na função de cantores, que teria perdurado até o final de 2018. Por isso, pediram o reconhecimento da existência do vínculo de emprego.
Em sua defesa, a igreja e a fundação afirmaram que os cantores somente mantiveram os vínculos empregatícios com a entidade filantrópica, conforme anotado nas carteiras de trabalho. Afirmaram, ainda, que o serviço desenvolvido para a igreja era voluntário e pelo exercício de vocação religiosa, inexistindo subordinação e onerosidade.
Para o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do caso, a prova oral e a documental produzidas pelas partes corroboraram a tese defensiva apresentada pelas reclamadas no processo.
Segundo o julgador, um dos cantores confessou, em depoimento, que já frequentava as dependências da igreja antes da data apontada como início do vínculo de emprego, cantando no local, assim como os pais. "Afirmou possuir outro vínculo empregatício, o qual foi encerrado para dedicar-se aos cantos", completou.
Informou ainda que nada recebia para cantar nos cultos, recebendo apenas os valores dos deslocamentos e da estadia. Afirmou também que, além de cantar, participava dos cultos. "Do depoimento extrai-se a confissão de que a prestação de serviços era voluntária e ligada à religião", ponderou o magistrado.
Uma testemunha ouvida no processo também ratificou que a igreja não pagava salário nem autorizava as filiais a efetuar esse pagamento. "Apenas reembolsava os custos de deslocamento e hospedagem. Os eventuais pagamentos recebidos pelos cantores eram realizados pelos frequentadores da igreja", disse.
Segundo o julgador, apesar de afirmar haver subordinação jurídica, um dos cantores contou que esse poder era apenas moral. E confessou ainda que era intrínseco o reconhecimento da existência de superiores hierárquicos na igreja.
Para o magistrado, os cantores prestaram serviços de natureza voluntária por razões religiosas. "Diante da ausência dos elementos da onerosidade e da subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo de emprego com a igreja que frequentavam e onde se apresentavam como cantores", concluiu o julgador, negando provimento ao recurso. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Processo 0010029-24.2019.5.03.0006
Fonte: CONJUR/ 12/07/2023
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