A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), pelo impulsionamento irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na eleição de 2022.
A decisão se deu por unanimidade, no julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE).
As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico.
Segundo aquele tribunal, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.
Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.
No STF, a coligação alegou, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. A defesa sustentou ainda violações à liberdade de manifestação e de imprensa.
Fatos e provas
Em seu voto, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
O relator ressaltou também que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral — portanto, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em RE. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.448.234
Fonte:CONJUR -19/10/2023
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