quinta-feira, 25 de junho de 2020

Covid-19: Estado decreta toque de recolher em Juazeiro até 01/07

 

Juazeiro da Bahia é a 5ª cidade mais populosa da Bahia com quase 217 mil habitante, segundo o IBGE  - foto:reprodução/facebook prefeitura


O governo do Estado da Bahia através decreto de nº 19.772 de 24/06/2020 estabeleceu o toque de recolher na cidade de Juazeiro, no norte do Estado e uma das principais cidades do Estado.
O aumento significativo do novo coronavírus na cidade trouxe essa medida com objetivo de diminuir a proliferação do vírus no município. Segundo o boletim da prefeitura, já são 458 casos confirmados e 18 óbitos até ontem(24), tendo ainda 31 pessoas internadas e 125 aguardando resultado.. Veja o boletim abaixo:

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CONFIRA O DECRETO ABAIXO:


DECRETO Nº 19.772 DE 24 DE JUNHO DE 2020

Institui, no Município indicado, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 01 de julho de 2020, no Município de Juazeiro, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde.

Art. 2º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelo Município, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 3º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de junho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

FONTE: DOE - 25/06/2020 

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