sábado, 4 de julho de 2020

Covid-19: Estado decreta toque de recolher em Itabuna até 08/07



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foto:FACEBOOK/PMI/REPRODUÇÃO

O município de Itabuna no Sul da Bahia vai ter toque de recolher até a próxima quarta-feira(8) para tentar  conter o avanço  da covid-19 na cidade. A determinação foi através do Decreto Estadual de nº 19.805 de 02/07/2020 publicado no Diário Oficial  neste sábado(4) 
O boletim de ontem(3) divulgado pela prefeitura diz que a cidade registra 2.863 casos confirmados, com 1.655 ativos e 72 óbitos. Veja quadro abaixo:
O município possui uma população de mais de 213 mil habitantes, segundo o IBGE e a 2ª cidade em números de casos positivos para o novo coronavírus no Estado.


DECRETO Nº 19.805 DE 02 DE JULHO DE 2020

Institui, no Município indicado, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 08 de julho de 2020, no Município de Itabuna, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde.

Art. 2º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 3º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de julho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

fonte:DOE 04/07/2020 -EXECUTIVO/DECRETOS

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