quinta-feira, 23 de abril de 2020

Bahia: Mais sete cidades tem transportes coletivos intermunicipais suspensos por causa do covid-19



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foto:reprodução/tribuna de Ibicaraí/google

O governador Rui Costa(PT) determinou a suspensão do transporte coletivo intermunicipal em mais sete cidades do Estado tendo em vista o registro do 1º caso de coronavírus nos municípios de Acajutiba (Leste) Candeias (RMS), Cravolândia (Vale do Jiquiriçá), Ibicaraí (Sul) Paulo Afonso (Vale do São Francisco) Rio Real (Nordeste) e Serra Preta (Região de Feira).

Confira o decreto abaixo:


DECRETO Nº 19.652 DE 22 DE ABRIL DE 2020

Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Acajutiba, Candeias, Cravolândia, Ibicaraí, Paulo Afonso, Rio Real e Serra Preta, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 24 de abril de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 24 de abril de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Acajutiba, Candeias, Cravolândia, Ibicaraí, Paulo Afonso, Rio Real e Serra Preta, até o dia 03 de maio de 2020.

Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Barra, Barra do Choça, Campo Formoso, Ibotirama e Santa Maria da Vitória, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.

Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 2020.

RUI COSTA
Governador

FONTE:DOE - 23/04/2020 -executivo/decretos numerados

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