sábado, 25 de julho de 2020

Covid-19: Estado decreta Toque de Recolher para a região de Irecê, com exceção de Xique-Xique



    Uma das entradas de  Irecê pela av. Santos Lopes - foto:Betânia Silva/reprodução



Após reunião  via videoconferência com o governador do Estado Rui Costa(PT) com a participação  do Secretario de Saúde Fabio Villas Boas, na manhã de ontem(24) com  os prefeitos da região de Irecê. O governador após ouvir as demandas,  adotou algumas medidas visando frear o crescimento da covid-19 na região.

O Estado adotou o toque de recolher para todos em 18 municípios no horário das 18h às 05h.  conforme o decreto de nº 19.859/2020 publicado no Diário Oficial do Estado de  hoje(25). A medida vigorará do dia 26/07(domingo) a 02/08. A exceção ficou com Xique-Xique.

Rui se comprometeu também instalar mais unidades de UTI na região, visto que as cinco disponíveis no município de Irecê estão ocupadas.

Algumas cidades já haviam adotado a medida de restrição de locomoção noturna, como foi o caso de Gentio do Ouro, Ibititá, São Gabriel e Irecê que completa duas semanas neste domingo.

O comércio continuará aberto em toda a região.

Conforme os boletins divulgados pelas respectivas secretaria de Saúde, a semana na região acabou com o registro de 1.245 casos confirmados desde o inicio da pandemia, com 980 pessoas recuperadas  14 óbitos(02 em investigação) e 251 casos positivos ativos.

A cidade de Cafarnaum lidera com 67 casos positivos ativos, em seguida vem a cidade de Irecê com 45, em 3º lugar a cidade de João Dourado com 29, e em  4º, a cidade de Lapão com 25.

Vale salientar que existem no Lacen mais de 350 casos aguardando o resultado, referente o envio de  12 municípios.

No Decreto entraram ainda os municípios de Bonito, Morro do Chapéu, Presidente Jânio Quadros e Tapiramutá que integram a região Centro -Norte do Estado.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO:

DECRETO Nº 19.859 DE 24 DE JULHO DE 2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h de 26 de julho de 2020 até às 24h do dia 02 de agosto de 2020, nos Municípios de América Dourada, Barra do Mendes, Barro Alto, Bonito, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, São Gabriel, Tapiramutá e Uibaí, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.


§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º - Excepcionalmente, nos Municípios de América Dourada, Barra do Mendes, Barro Alto, Bonito, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulugu do Morro, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, São Gabriel, Tapiramutá e Uibaí, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 4º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública




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