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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela possibilidade de assegurar a titularidade dos cartórios extrajudiciais a servidores concursados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Ela é a relatora da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei baiana 12.352/2011, que possibilitariam “aos servidores do Poder Judiciário baiano a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”. A ação foi movida por associações de notários e registrados do Brasil e da Bahia e é julgada no plenário virtual.
Os autores da ação argumentam que a lei contraria o artigo 236, da Constituição Federal que exige “expressamente, a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. O Estado da Bahia afirmou que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a vigência do artigo 236, a prestação de tais serviços passou a ser privada, mediante delegação outorgada através de concurso público. Diz que a titularidade das serventias foi oferecida pelo TJ-BA no regime estatal, pois ainda não havia sido editada pela Assembleia Legislativa a lei de privatização.
O Estado também afirma que os dispositivos impugnados permitem àqueles servidores, legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas, a opção de migrarem para “a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado”, na modalidade de delegação instituída pela Lei estadual n. 12.352/2001. Para os que não optassem pela migração ao regime privado, as normas impugnadas autorizaram a manutenção dos servidores ao Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia, “sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público”.
A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) também se manifestou e afirmou ser possível sustentar que os titulares de cartórios estatizados, que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988, não estariam sujeitos ao novo regime, como previsto no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição”. A Advocacia-Geral da União (AGU) assevera que o objetivo do legislador constituinte foi de “salvaguardar o direito adquirido daqueles titulares de serventias extrajudiciais, cuja estatização tenha ocorrido em data anterior à promulgação da Constituição de 1988”.
A ministra, no voto, afirma que a jurisprudência do STF “não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de concurso público específico, de provas e títulos, de recrutamento amplo, para ingresso nas atividades notarial e de registro de caráter privado, após a promulgação da Constituição de 1988”. Para ela, a peculiaridade da lei baiana está nas serventias que foram estatizadas em 1963, ficando assim até 2011, quando a norma instituiu o regime de delegação. “Essas serventias foram inicialmente titularizadas por funcionários públicos [concursados], remunerados pelos cofres públicos, tendo por regime jurídico, aquele aplicável aos servidores públicos em geral e que atualmente encontra-se regulado pela Lei Estadual n. 6.677/94 [Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia]”. Ela observa que, somente em 2004, o TJ promoveu concurso público apenas de provas, específico para a titularização dos cartórios, e restrito aos servidores do quadro de analistas judiciários do tribunal.
A relatora pondera que a norma transitória não pode se projetar no tempo para reger atos após a promulgação da Constituição, “menos ainda a inviabilizar a realização de concurso de provas e títulos, de recrutamento amplo, para o preenchimento de serventias vagas após 5/10/1988”. Cármen Lúcia destaca que, apenas 23 anos depois da Constituição Federal, é que o TJ-BA usa a norma de transição para “respaldar a titularização, sem concurso público específico de provas e títulos, das serventias oficializadas até 5/10/1988, sem alcançar vacâncias posteriores”. Segundo a ministra, a distribuição de serventias vagas desde 1988, mesmo que por concurso de provas, restriata a servidores do quadro do TJ-BA, “é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no artigo 236 da Constituição da República”. Os outros ministros ainda não votaram no plenário virtual.
fonte:BN - 06/11/2020 - 12h:56min.
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