A BR- 330 que corta a cidade de Ubatã no Sul do Estado -foto:Ubatã Notícias/reprodução
DECRETO
Nº 20.994 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios
que indica, afetados pelas Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Instrução
Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional l nº 36, de 04 de dezembro
de 2020 , e dá outras providências
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal
nº 12.608, de 10 de abril de 2012, considerando que as chuvas intensas têm
provocado danos às atividades econômicas e à
população de diversos Municípios; considerando a
necessidade de resposta urgente aos desastres ocasionados pelas chuvas intensas;
considerando competir ao Estado restabelecer a situação de normalidade e
preservar o bem -
estar da população e, nesse sentido, adotar as
medidas que se fizerem necessárias,
D E C R E T A
Art. 1º
-
Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos
Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como chuvas intensas -COBRADE 1.3.2.1.4, conforme
Instrução Normativa
do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 36, de
04 de dezembro de 2020
.
Art. 2º -Fica autorizada a mobilização de todos os
órgãos estaduais, no âmbito
das suas competências, para envidar esforços no
intuito de apoiar as ações de resposta ao
desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art.
3º O art. 3º do Decreto nº 20.9
71, de 09 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 4 º Fica
revogado o Decreto nº 20.993 , de 26 de
dezembro de 2022
1 Art. 5º-Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2021,
e vigerá pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, a
contar da aludida data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27de
dezembro de 2021.
Republicação
RUI COSTA Governador
Carlos Mello - Secretário da Casa Civil em exercício
ANEXO ÚNICO
1.
Anagé
2.
Angical
3.
Arataca
4.
Aurelino Leal
5.
Barra do Choça
6.
Barra do Rocha
7.
Belo Campo
8.
Brejões
9.
Brejolândia
10.
Buerarema
11.
Caatiba
12.
Cachoei
ra
13.
Caetanos
14.
Camacan
15.
Camamu
16.
Canavieiras
17.
Caturama
18.
Coaraci
19.
Cotegipe
20.
Cravolândia
21.
Dário Meira
22.
Dom Basílio
23.
Feira de Santana
24.
Firmino Alves
25.
Floresta Azul
26.
Gandu
27.
Gongogi
28.
Ibicaraí
29.
Ibicuí
30.
Ibipeba
31.
Ibirapitanga
32.
Ibirataia
33.
Ibitiara
34.
Igrapiúna
35.
Iguaí
36.
Ipiaú
37.
Itabuna
38.
Itaeté
39.
Itaju do Colônia
40.
Itapé
41.
Itapetinga
42.
Itapitanga
43.
Itaquara
44.
Itarantim
45.
Itororó
46.
Ituberá
47.
Jequié
48.
Jitaúna
49.
Jussari
50.
Jussiape
51.
Lafaiete Coutinho
52.
Laje
53.
Livramento de Nossa Senhora
54.
Manoel Vitorino
55.
Marcionílio Souza
56.
Milagres
57.
Nazaré
58.
Nilo Peçanha
59.
Nova Canaã
60.
Pau Brasil
61.
Piraí do Norte
62.
Poções
63.
Potiraguá
64.
Presidente Jânio Quadros
65.
Presidente Tancredo Neves
66.
Ribeirão do Largo
67.
Rio de Contas
68.
Santa Cruz da Vitória
69.
Santa Inês
70.
Santa Maria da Vitória
71.
São Félix
72.
Tabocas do Brejo Velho
73.
Ta
nhaçu
74.
Taperoá
75.
Ubaíra
76.
Ubaitaba
77.
Ubatã
78.
Uruçuca
79.
Valença
80.
Vitória da Conquista
81.
Wanderley
82.
Wenceslau Guimarães
Fonte:DOE -28/12/2021
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