terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Bahia: Estado decreta Situação de Emergência em 82 cidades em virtudes das chuvas

 

                                            A BR- 330 que corta a cidade de Ubatã no Sul do Estado -foto:Ubatã Notícias/reprodução

DECRETO Nº 20.994 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios que indica, afetados pelas Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Instrução Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional l nº 36, de 04 de dezembro de 2020 , e dá outras providências

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, considerando que as chuvas intensas têm provocado danos às atividades econômicas e à

população de diversos Municípios; considerando a necessidade de resposta urgente aos desastres ocasionados pelas chuvas intensas; considerando competir ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem -

estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

 

D E C R E T A

Art. 1º

-

Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas -COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Instrução Normativa

do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 36, de 04 de dezembro de 2020

.

Art. 2º -Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito

das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao

desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 20.9

71, de 09 de dezembro de 2021, passa a   vigorar com a seguinte modificação:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)

Art. 4 º  Fica revogado o Decreto nº 20.993 , de   26 de  dezembro de 2022

1 Art. 5º-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2021,

e vigerá pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da aludida data.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27de dezembro de 2021.

Republicação

RUI COSTA Governador

Carlos Mello - Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO ÚNICO

1.

Anagé

2.

Angical

3.

Arataca

4.

Aurelino Leal

5.

Barra do Choça

6.

Barra do Rocha

7.

Belo Campo

8.

Brejões

9.

Brejolândia

10.

Buerarema

11.

Caatiba

12.

Cachoei

ra

13.

Caetanos

14.

Camacan

15.

Camamu

16.

Canavieiras

17.

Caturama

18.

Coaraci

19.

Cotegipe

20.

Cravolândia

21.

Dário Meira

22.

Dom Basílio

23.

Feira de Santana

24.

Firmino Alves

25.

Floresta Azul

26.

Gandu

27.

Gongogi

28.

Ibicaraí

29.

Ibicuí

30.

Ibipeba

31.

Ibirapitanga

32.

Ibirataia

33.

Ibitiara

34.

Igrapiúna

35.

Iguaí

36.

Ipiaú

37.

Itabuna

38.

Itaeté

39.

Itaju do Colônia

40.

Itapé

41.

Itapetinga

42.

Itapitanga

43.

Itaquara

44.

Itarantim

45.

Itororó

46.

Ituberá

47.

Jequié

48.

Jitaúna

49.

Jussari

50.

Jussiape

51.

Lafaiete Coutinho

52.

Laje

53.

Livramento de Nossa Senhora

54.

Manoel Vitorino

55.

Marcionílio Souza

56.

Milagres

57.

Nazaré

58.

Nilo Peçanha

59.

Nova Canaã

60.

Pau Brasil

61.

Piraí do Norte

62.

Poções

63.

Potiraguá

64.

Presidente Jânio Quadros

65.

Presidente Tancredo Neves

66.

Ribeirão do Largo

67.

Rio de Contas

68.

Santa Cruz da Vitória

69.

Santa Inês

70.

Santa Maria da Vitória

71.

São Félix

72.

Tabocas do Brejo Velho

73.

Ta

nhaçu

74.

Taperoá

75.

Ubaíra

76.

Ubaitaba

77.

Ubatã

78.

Uruçuca

79.

Valença

80.

Vitória da Conquista

81.

Wanderley

82.

Wenceslau Guimarães

Fonte:DOE -28/12/2021

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