Se há previsão legal e houver previsão no edital, candidato pode ser excluído de concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa consistente na existência de registros policiais contra ele.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1, aceitou agravo de instrumento para negar reclamação e manter decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que validou ato administrativo da Polícia Militar de excluir um candidato de concurso público por inidoneidade moral na fase de investigação de vida pregressa.
Para tanto, a corporação usou como fundamento a existência de dois boletins de ocorrência, um de porte de drogas quando menor de idade e outro de ameaça, sendo que nenhum deles gerou inquérito policial contra o candidato.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou para negar o agravo e manter a cassação da decisão do TJ-MG. Rosa mencionou o entendimento firmado pelo Supremo no Recurso Extraordinário 560.900. Na ocasião, a corte declarou a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A relatora determinou que nova decisão seja proferida com base nesse entendimento.
No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Alexandre apontou que há previsão legal e no edital para barrar candidatos que não tenham idoneidade moral. E o candidato à PM mineira mentiu ao dizer que não tinha registros policiais.
Conforme o ministro, os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado. Tal condição, a seu ver, justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros. Especialmente diante da iniciativa de organizações criminosas para inserir seus aliados em instituições públicas.
Agr na RCL 47.586
Fonte:CONJUR - 09/02/2022
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