O decreto de graça ao deputado Daniel Silveira não tem aplicação imediata. Para tanto, é preciso ter o trânsito em julgado do processo (término da possibilidade de recursos) para a acusação e a análise do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) responsável pela execução da pena de Silveira, que ainda pode considerar ilegal o decreto de Jair Bolsonaro.
Além disso, aponta o desembargador, com a Lei da Ficha Limpa, a decisão coletiva que impõe "a perda da capacidade de elegebilidade não o permite se candidatar". "O decreto de graça faz desaparecer o crime, mas não os efeitos civis da condenação. Ele perde a primariedade. E o Supremo pode não acatar e recusar o decreto, ao analisar a sua constitucionalidade."
Para ele, tanto a graça (individual) como o indulto (coletivo) "devem ser concedidos após o trânsito em julgado de um processo, ou seja, quando acabam todas as possibilidades de recurso para a defesa".
O desembargador foi juiz por quase duas décadas do Departamento de Execuções Criminais do TJ de São Paulo e hoje atua na 10.ª Câmara Criminal do TJ. De acordo com ele, entre os demais efeitos da condenação estão a obrigação de reparar o dano – a multa processual – e a perda dos direitos políticos com a inabilitação para a função pública.
"Ele não pode permanecer como deputado, pois, com o trânsito em julgado, ele perderia os direitos políticos. E, sem direitos políticos, não pode permanecer no exercício do mandato."
Caso o Supremo recuse o decreto de graça, cabe agravo na execução da pena, conforme a Lei de Execuções Penais. Se a sentença de privação de liberdade for executada e o deputado, preso, é possível entrar com habeas corpus.
‘Indulto precoce’
Professor titular de Direito Público da Universidade de São Paulo, Floriano de Azevedo Marques afirmou que, apesar de considerar que o indulto é uma prerrogativa do presidente e como ato político não deveria ser submetido a controle judicial, o decreto de Bolsonaro é contrário à Constituição Federal e à lei.
“À Constituição porque não dá pra dar indulto antes do trânsito da pena em julgado. Se indulta o condenado. Mas o Daniel Silveira não está ainda condenado pois a decisão não transitou em julgado. Logo, Bolsonaro indultou quem ainda não está condenado. Um caso raro de ‘indulto precoce’.”
Além disso, a graça deve ser concedida “por critérios objetivos”. “Concedida assim a quente ela é uma afronta à decisão judicial – que ainda não se consolidou –, é uma quebra da isonomia as avessas.”
De acordo com ele, por fim, a decisão de Bolsonaro contraria a Lei de Execução penal, pois a lei “exige para o indulto o parecer do Conselho Penitenciário Nacional (artigo 70)". Ausente o parecer, o ato político fica manco de um dos seus poucos requisitos, e, portanto, é nulo.
“Podemos dizer que o Bolsonaro inventou um ‘indulto precoce desumanitário e customizado’.” Azevedo Marques defende a tese, entretanto, que a graça e o indulto deveriam incidir também sobre os efeitos civis da condenação. “Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 631 decidiu que não. Ou seja, que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, a execução da pena e não os demais.”
O advogado criminalista e ex-diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) Cristiano Avila Maronna concorda com a possibilidade da graça ser derrubada no Supremo Tribunal Federal. Ele identifica dois vícios de fundamentação no decreto presidencial: fundamentação inidônea e violação da regra da impessoalidade do ato administrativo.
A impessoalidade é uma exigência de todo ato administrativo, inclusive do perdão presidencial. Nesse caso, a justificativa apontada pelo presidente é de que existiria uma “comoção social” por conta da condenação. Para Maronna, a justificativa não se sustenta.
“Esse discurso de ódio contra as instituições democráticas tem aderência justamente nessa base bolsonarista mais radicalizada, que representa o que o decreto presidencial fala em comoção social”, afirmou. “Como se a maior parte da sociedade brasileira estivesse de acordo e uma minoria estivesse incômoda. O decreto transforma a minoria em maioria e nesse sentido falta justificativa idônea.”
Precedente
Maronna retoma que há precedente em que o STF avaliou um indulto presidencial.
Em 2018, por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente um decreto de indulto natalino assinado pelo então presidente Michel Temer em 2017.
Na decisão, Barroso enrijeceu pontos que constavam no decreto original e estabeleceu alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto. O ministro proibiu o indulto para condenados por corrupção e lavagem de dinheiro, exigiu que o instituto só seja concedido a presos que cumpriram um terço da pena, limitou a concessão do benefício a quem tem pena inferior a 8 anos de prisão e vedou àqueles que têm recurso pendente.
Em 2019, a questão foi a Plenário e os ministros formaram maioria para declarar o decreto constitucional. Prevaleceu o entendimento de que o indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo definir ou rever as regras estabelecidas no decreto.
Em seu voto favorável, Moraes elencou alguns pontos que tomou como necessários para tomar o indulto como constitucional, entre eles a coerência, a prudência, a proporção, a não arbitrariedade e a causalidade
Fonte: ESTADÃO/MARCELO GODOY/COLABOROU GUSTAVO QUEIROZ - 222/04/2022
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