O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018, que autoriza a determinação de indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Com o resultado da apreciação dos ministros, ocorrida nesta quarta-feira(10) a Fazenda Pública permanece com o direito de averbar, mas impossibilitada de declarar indisponibilidade.
Seis ações questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B. Nele, é previsto que a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis".
O relator, ministro Marco Aurélio, votou para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado".
Abrindo divergência, o ministro Dias Toffoli entendeu que o dispositivo não ofende a cláusula de reserva de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Ele votou pela constitucionalidade da indisponibilidade de bens pela Fazenda. Também compuseram essa corrente as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Informações do Bahia Notícias.
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