quinta-feira, 6 de agosto de 2020

7 x 4: STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Por 7 a 4, STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Foto: Reprodução / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 a 4, e declarou que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O julgamento, concluído às 23h59 de ontem, ocorreu no plenário virtual da Corte, uma ferramenta online que permite que os ministros analisem casos a distância, sem se reunirem presencialmente.

 

Segundo estimativas do próprio governo, o impacto da decisão do Supremo aos cofres públicos é de R$ 1,34 bilhão por ano, de acordo com o UOL.

 

O salário-maternidade tem atualmente natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular. Dessa forma, é aplicada sobre ele alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%. 

 

O caso discutido no Supremo girou em torno do Hospital Vita Batel S, de Curitiba, que alegou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta a Constituição. O hospital sustentou que o salário-maternidade foi incorporado ao Plano de Benefícios da Previdência Social e, portanto, não se enquadraria nos critérios de "folha de salários". Também apontou que a exigência de contribuição de previdência sobre o salário-maternidade torna mais onerosa.

 

Como o processo possui repercussão geral, o entendimento do Supremo deve ser seguido por todas as instâncias judiciais. 

 

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com os pontos levantados pelo hospital. Para Barroso, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade "importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário". 

 

"Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição", observou Barroso. 

 

"Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher", concluiu o ministro.Informações do Bahia Notícias.

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