A cidade de Ibotirama no Oeste da Bahia -foto:reprodução Chapada News
O Governador da Bahia Rui Costa(PT) face o registro de primeiros casos do Covid-19 em mais 12 municípios do interior do Estado, determina a inclusão dessas cidades no decreto que proíbe o transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de: Caetanos, Caldeirão Grande, Camamu, Gandu, Ibotirama, Laje, Lajedo do Tabocal, Livramento de Nossa Senhora, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Santaluz e Ubaitaba, até o dia 03 de maio de 2020.
Confira o decreto publicado no DOE de 28/04/2020 na página do Executivo abaixo:
DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 19.661 DE 27 DE ABRIL DE 2020
Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Caetanos, Caldeirão Grande, Camamu, Gandu, Ibotirama, Laje, Lajedo do Tabocal, Livramento de Nossa Senhora, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Santaluz e Ubaitaba, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 29 de abril de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 29 de abril de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Caetanos, Caldeirão Grande, Camamu, Gandu, Ibotirama, Laje, Lajedo do Tabocal, Livramento de Nossa Senhora, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Santaluz e Ubaitaba, até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão do Município de Serra do Ramalho, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados neste Município, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
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Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
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Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
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João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
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Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
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Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
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João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
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Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,
Pesca e Aquicultura
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Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
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Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
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Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
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Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
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Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
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Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
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Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
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Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
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André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
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Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
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Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
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